Trata-se de, a exemplo do ECA (Lei 8069/90), um micro-sistema jurídico destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, contendo regras de direito privado, previdenciário, processual e penal.
A CF/88, no Capítulo VIII, Título VII, ao tratar da Ordem Social foi muito tímida ao ventilar disposições protetivas ao idos. Neste título, além desse, é narrada a família, a criança e adolescente, sendo quem teve menor atenção dispensada foi o idoso, sendo aludido tão somente pelo art. 230. [1]
Vivemos em uma sociedade carente de realização de Direitos, e, paradoxalmente, temos uma Constituição que garante estes direitos da forma mais ampla. Assim, o novel diploma, ainda que tardio, é bem vindo, porquanto representa um marco na conscientização política e social da necessidade de efetivação dos direitos fundamentais dos idosos. Em um Estado Democrático de Direito, o grau de democracia não se mede somente pelos direitos negativos – maior ou menor grau de ingerência do Estado na esfera privada do indivíduo – mas sim, pela maior ou menor efetividade dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente. Desta forma, com o novo Estatuto, vejo uma possibilidade de maior efetivação da norma programática do art. 230 da CR/88.
Malgrado as boas intenções que nortearam os trabalhos legislativos, a parte penal do novel diploma, seguindo a má fortuna de quase todas as norma penais brasileiras, é desastrosa/confusa, contribuindo ainda mais para a desproporcionalidade das penas do nosso sistema e desinteligência dos julgados.
Verifica-se dos artigos 95 ao 113 várias disposições penais, sendo que dessas, 14 são novos tipos penais. Contudo, face a impossibilidade de tratar de toda a parte penal em espaço que não comporta maiores digressões, limitarei a analisar somente algumas disposições que despertaram interesse.
Com efeito, acredito que a que irá levantar mais polêmica é a do art. 94, porquanto deixarei para comentá-la por último.
Inicialmente vale observar que o standard jurídico adotado atualmente em todo ordenamento jurídico alude ao idoso como velho. Com o novo Estatuto, o standard passa a ser maior de 60 anos. Assim, verifica-se, a teor do art. 61, alínea h, do CP, com redação alterada pelo art. 110 do novo diploma, que o crime cometido contra maior de 60 anos (atualmente lê-se velho) terá sua pena agravada.
Embora no intuito de estabelecer um critério objetivo para a aferição da agravante, o legislador não resolveu o problema, muito pelo contrário. A análise do conceito de idoso, em sede penal, não é tão simples como se pode parecer. Hoje em dia muitos idosos têm qualidade de vida invejável. Muitos em melhores condições físicas e psíquicas que muito "jovem" de 20/30/40 anos. Por isso, o critério verificador do fator "idoso" requer uma análise antropológica, i. e., deve-se investigar o sujeito passivo pelos seus caracteres individuais, o sujeito como ele é. Vislumbro nesta agravante o prenúncio de muitas injustiças. Ressalte-se que presunções absolutas são incompatíveis com o moderno Direito Penal do fato, que exige para a intervenção penal, lesão concreta ao bem tutelado. Vale lembrar a presunção de violência contra menor de 14 anos prevista no art. 224 do CP, que tanta polêmica e injustiças gerou, e gera, nos casos em que o agente mantém conjunção carnal, com o consentimento da ofendida, e é submetido a uma pena mínima de 06 anos e ao estigma de estuprador.
Vejamos o art. 95: "os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".
Cumpre lembrar que os artigos 181 e 182 do CP tratam, respectivamente, das escusas absolutórias e necessidade de representação do ofendido para deflagração da ação penal [2]. Não obstante a intenção do legislador tenha sido dar maior proteção ao bem jurídico, visando desistimular a prática de violência (doméstica) pelos familiares, deixou o idoso em situação de inferioridade, na medida em que cria uma presunção juris et juris da sua incapacidade de determinar-se com seu desejo de ver ou não sujeito a uma sanção penal um parente seu. Criou-se a ridícula situação de um cônjuge (até mesmo maior de 60 anos) cometer um crime contra o outro idoso estar sujeito a todos os rigores do processo e da pena, de forma que mesmo diante da indiferença da vítima, em relação ao fato supostamente ilícito, seria o cônjuge processado e até mesmo condenado. De igual forma ocorreria com os ascendentes e descendentes do idoso, bem como com relação aos sujeitos do art. 182 do CP.
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