PENAL. ART.
171 DO
CÓDIGO PENAL. CLONAGEM DE CELULARES. CRIME CONTINUADO. ART.
304 DO
CP. ART.
334 DO
CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRELIMINARES: EMENDATIO LIBELLI. CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO ART.
334 DO
CP. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. MÉRITO:CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDO POR COAÇÃO MORAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. O magistrado a quo ao reconhecer a continuidade delitiva do art.
171, caput, do
Código Penal, sem que, no entanto, a mesma constasse da denúncia, agiu na conformidade do art.
383 do
Código de Processo Penal (emendatio libelli) ao simplesmente corrigir a peça acusatória por entender que o fato lá descrito ensejava uma outra definição jurídica.
2. O magistrado, ao analisar os fatos descritos na inicial acusatória, entendeu que a conduta do réu Abdallah se enquadrava melhor na condição de co-autor do crime do art.
171, caput do
CP, pois entre os efeitos do concurso de pessoas é de que só há um crime para todos os coautores e partícipes (teoria monista). A culpabilidade, no entanto, é individual, respondendo cada um "na medida da sua culpabilidade".
3. Não há falar em nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa pelos réus, quando a própria defesa silenciou durante toda a instrução processual sobre a qualidade da prova pericial, não a impugnando ou requerendo novo exame. Tal argüição encontra-se fulminada pela preclusão, porquanto feita a destempo,isto é, somente nas razões de apelo, quando deveria ter sido feita até as alegações finais (art.
500 do
CPP). Inteligência dos arts.
571,
II e
572,
I, ambos do
Código de Processo Penal.
4. A simples alegação de que os réus teriam confessado o delito sob coação moral dos policiais, sem trazer aos autos nenhum elemento que a embase, não é suficiente para desvalorizá-la, uma vez que encontra-se em consonância com os demais elementos de prova. Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Turma: "(...) A confissão extrajudicial, quando em consonância com o conjunto probatório carreado, merece credibilidade, sendo prova suficiente para a condenação mesmo que posteriormente retratada em juízo, se não apresentados outros elementos que rechaçariam o teor do primeiro depoimento. (...)" (ACR nº 2001.04.01.023078-0/SC; TRF4; 7ª Turma; Rel. Des. Federal Fábio Rosa; DJ2 nº 178, de 03.10.2001, p. 952).
5. Este Regional e o Supremo Tribunal Federal há muito já se posicionaram no sentido de que os depoimentos dos policiais gozam de idoneidade suficiente para ser considerados como elementos de convicção do julgador (TR4, ACR nº 95.04.59776-9, 2ª Turma, Rel.Juiz Carlos Sobrinho, DJU 10.07.96, p. 47189 -STF, HC nº 76.381-5/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 14.08.98. p.04).
6. Aplicado o princípio da insignificância no delito de descaminho uma vez que o total dos tributos devidos pela importação do equipamento não ultrapassaria o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é aquele tido pela Fazenda Nacional como parâmetro para não se iniciar a ação fiscal de cobrança, uma vez que o valor da mercadoria, descontada a cota de isenção, sequer alcança esse valor. Entendimento pacificado desta Corte (TRF 4ªR., RCCR n.º 2000.70.02.003443-1, 1ª Turma, Rel. Juiz Amir Finocchiaro Sarti, unânime, in DJU de 28/02/2001).
7. A materialidade e a autoria do delito de estelionato foram comprovadas pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, que demonstrou que os réus faziam da clonagem de celulares sua profissão.
8. Em que pese a perícia ter encontrado mais de 18.000 números telefônicos no disco rígido do notebook apreendido em poder dos réus, apenas 9 (nove) vítimas puderam ser realmente identificadas.Essa quantidade de crimes, no entanto, é suficiente para caracterizar o cometimento do ilícito de estelionato de maneira continuada, o que justifica a correção feita pela sentença na inicial acusatória.
9. No entendimento pacífico do STF, "pratica o crime do art.
304 do
Código Penal aquele que, instado por agente de autoridade policial a se identificar, exibe cédula de identidade que sabe falsificada..." (STF -HC nº 70.422-1 -Rel. Sydney Sanches -RTJ 155/516).
10. Uma vez absolvido o réu Abdallah Youssef Sleiman do delito de descaminho ante a aplicação do princípio da insignificância, as penas aplicadas foram somadas na forma do art.
69 do
CP, resultando num total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo ao tempo do fato, em razão da situação econômica do réu. Mantido o regime semi-aberto como o inicial para o cumprimento da pena.
11. Incabível, para o réu Abdallah Youssef Sleiman, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, na forma do art.
44,
I do
CP, com a redação dada pela Lei nº
9.714/98, porquanto a pena privativa de liberdade, em razão do concurso material, ficou superior à quatro anos.12. Mantida, para o réu Joseph Naklhe Zayfa, a pena privativa de liberdade na conformidade da sentença apelada, em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pena de multa para 68 (sessenta e oito) dias-multa. Alterado o valor do dia-multa para o mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato em razão da situação econômica do réu.13. Comprovado que o réu Joseph era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, deve-lhe ser aplicado o benefício da redução prescricional pela idade (art.
115 do
CP). A pena definitiva, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva (art.
119 do
CP), foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Entre a publicação da sentença (08/11/2001) e este julgamento transcorreu lapso temporal superior à dois anos, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (
Código Penal, arts.
107,
IV e
109,
V c/c
115 e
110,