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segunda-feira, 3 de outubro de 2011
domingo, 2 de outubro de 2011
Dise apreende 2kg de drogas em chácara
Cerca de dois quilos de maconha, cocaína e crack foram apreendidos em uma chácara em Itanhaém, no início da manhã desta quinta-feira. Três homens estavam na propriedade, mas conseguiram escapar.
Um dos acusados, José Carlos dos Santos, o Nininho, de 24 anos, é filho da dona da Chácara Recanto da Zefa, na Avenida Sorocaba, Jardim Coronel. Outro suspeito é conhecido apenas pelo apelido de Pitbull. O terceiro ainda não foi identificado.
Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais da Delegacia de
Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Itanhaém chegaram ao local por volta das 6h30 e foram notados quando tentavam abrir a porteira de madeira, que estava trancada.
A equipe viu o trio escapar, reconhecendo Nininho e Pitbull. Os acusados deixaram a porta da casa aberta e os investigadores revistaram o imóvel. Na sala, dentro de uma mochila, os agentes encontraram um tijolo de cocaína pesando 1,2 quilo, um tablete de maconha com o peso de 444 gramas e 917 pedras pequenas e uma pedra grande de crack.
Balança digital, caderneta com anotações relacionadas à venda de drogas e materiais de embalagem também estavam na mochila. Os policiais ainda apreenderam TV de LCD, aparelho de som e DVD de procedência suspeita.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Cybercrimes: os crimes na era da informática
A revolução digital proporcionou à classe média brasileira maior facilidade de acesso ao universo dos computadores, à Internet e a outras novas tecnologias que surgiram com o avanço das ciências eletrônicas.
A acessibilidade a estes novos equipamentos trouxe para a sociedade diversos impactos, principalmente na seara do Direito. Antigos conceitos legais tiveram de ser reformulados, revestindo-se de uma roupagem mais moderna, de forma que pudessem se enquadrar à nova realidade. Emergiram também novas situações jurídicas, que ensejam dos profissionais do Direito tratamento diferenciado, além de conhecimentos mais específicos sobre as matérias informáticas.
Nesse contexto, encontramo-nos diante de diversas condutas que, utilizando-se da Internet para sua consecução, ferem direitos de terceiros ou vão de encontro ao interesse comum, considerado em uma acepção ampla que engloba tudo aquilo que perturba preceitos éticos e morais vigentes, bem como demais bens e direitos juridicamente tutelados.
Algumas dessas ações que lesam direitos de terceiros apresentam aparato legal no ordenamento jurídico pátrio e, por assim dizer, tipificação penal, cabendo-nos fazer distinção quanto aos novos tipos de crimes que trazem a tecnologia computacional em seu corpo e que passaram comumente a ser chamados de crimes eletrônicos e informáticos.
Há ilícitos perfeitamente enquadráveis no Código Penal pátrio e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
Constituem exemplos de crimes eletrônicos a exposição em sites de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes – enquadrando-se no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia; bem como o plágio de textos de terceiros e sua publicação em um site, caso em que há violação ao direito de autor – art. 184 do Código Penal.
Textos relacionados
■Aspectos jurídico-operacionais da notificação eletrônica da Procuradoria Federal nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho
■Da documentação dos direitos em papel aos títulos de crédito eletrônicos
■Julgamento virtual nos Tribunais
■Domínio público fortalecido: acesso ao conhecimento e fonte de criações
■Direito autoral e licenças gerais públicas
Dessa forma, são crimes que podem admitir sua consecução no meio cibernético: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação ao direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça-cor-etnia-etc, pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software [1].
Diferente do que alguns tentam defender [2], improcedente é a afirmação de possibilidade de consumação de adultério no meio cibernético, uma vez que para a configuração deste delito, imperiosa é a conjunção carnal, conforme nos ensina o Julio Fabbrini Mirabete e tem entendido a jurisprudência predominante, citada pelo eminente jurista (RT 337/252-254, 514/381-382; JTACrSP 51/390). No mínimo, segundo Fragoso, citado por Mirabete, é necessário que haja o ato sexual inequívoco [3].
Estes crimes, cometidos pelo meio eletrônico, não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a égide da legislação vigente [4]. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet [5].
Entretanto, há aquelas condutas em que o objeto da ação lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico; são os chamados crimes informáticos, nada obstando que um crime informático seja perpetrado pelo meio eletrônico – o que, aliás, corriqueiramente acontece. É o caso do acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que atualmente não encontra amparo criminal [6], mas às vezes se tenta qualificar, para esfera cível, como invasão de privacidade; em que se pese, existem opiniões contrárias [7].
Com propriedade, ao se falar de ilícito eletrônico ou informático, a conduta, mesmo que não prevista em lei penal, pode ensejar reparação cível, com multas variáveis de acordo com o resultado obtido, a ser estipulada pelo juiz. Assim, aqueles que se sentirem lesados por atos, de terceiros, advindos da Internet, podem intentar ações judiciais cíveis, em que se requer a devida reparação, geralmente sob a forma de multa pecuniária.
Portugal já apresenta legislação própria contra crimes informáticos – a chamada Lei de Criminalidade Informática, datada de agosto de 1991, estando dessa forma muito à frente do Brasil, que tem alguns projetos de lei em trâmite do Congresso, esperando por aprovação quer do Senado, quer da Câmara dos Deputados.
Atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 84/99, apresentado pelo Dep. Federal Luiz Piauhylino e de autoria de vários juristas, é o que melhor procura suprir a necessidade preeminente que urge em nossa sociedade da tipificação penal de condutas que lesam dados ou bens de informática, ou direitos a estes relativos.
Pelo ora mencionado Projeto de Lei, procura-se fazer previsão legal destes crimes em lei extravagante, e não no próprio Código Penal.
Desta forma, tipifica os delitos de: acesso indevido ou não autorizado a dados ou informações armazenadas em computador; alteração de senha ou de meio de acesso a programa de computador ou dados; obtenção, manutenção ou fornecimento indevido, ou não autorizado de dado ou instrução de computador; dano a dado ou programa de computador; criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos (programas de vírus de computador, worms ou cavalos-de-tróia); violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar.
Ao nosso ver, faltou a previsão da forma culposa a estes crimes, necessária principalmente ao dano a dado ou programa de computador, ocorrido como conseqüência de envio, também culposo, de vírus de computador [8].
O Estado do Rio de Janeiro já é munido com Delegacia especializada em Repressão aos Crimes da Informática, onde são apuradas as diversas modalidades ilícitas enquadráveis sob a legislação penal atual. A Polícia Federal também está capacitada a atuar nesta área.
Em relação aos crimes eletrônicos e informáticos, interessa-nos destacar que a avassaladora maioria das prisões deles decorrentes foi efetuada ou por flagrante de delito ou por confissão do acusado. Isto ocorre devido à falta de eficácia e contundência que apresentam as demais provas neles geradas (que em geral são documentos eletrônicos), já que no Direito Penal não se admite presunção de culpa ou autoria para se efetuar a prisão; imprescindível é ter certeza quanto à veracidade dos fatos.
A acessibilidade a estes novos equipamentos trouxe para a sociedade diversos impactos, principalmente na seara do Direito. Antigos conceitos legais tiveram de ser reformulados, revestindo-se de uma roupagem mais moderna, de forma que pudessem se enquadrar à nova realidade. Emergiram também novas situações jurídicas, que ensejam dos profissionais do Direito tratamento diferenciado, além de conhecimentos mais específicos sobre as matérias informáticas.
Nesse contexto, encontramo-nos diante de diversas condutas que, utilizando-se da Internet para sua consecução, ferem direitos de terceiros ou vão de encontro ao interesse comum, considerado em uma acepção ampla que engloba tudo aquilo que perturba preceitos éticos e morais vigentes, bem como demais bens e direitos juridicamente tutelados.
Algumas dessas ações que lesam direitos de terceiros apresentam aparato legal no ordenamento jurídico pátrio e, por assim dizer, tipificação penal, cabendo-nos fazer distinção quanto aos novos tipos de crimes que trazem a tecnologia computacional em seu corpo e que passaram comumente a ser chamados de crimes eletrônicos e informáticos.
Há ilícitos perfeitamente enquadráveis no Código Penal pátrio e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
Constituem exemplos de crimes eletrônicos a exposição em sites de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes – enquadrando-se no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia; bem como o plágio de textos de terceiros e sua publicação em um site, caso em que há violação ao direito de autor – art. 184 do Código Penal.
Textos relacionados
■Aspectos jurídico-operacionais da notificação eletrônica da Procuradoria Federal nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho
■Da documentação dos direitos em papel aos títulos de crédito eletrônicos
■Julgamento virtual nos Tribunais
■Domínio público fortalecido: acesso ao conhecimento e fonte de criações
■Direito autoral e licenças gerais públicas
Dessa forma, são crimes que podem admitir sua consecução no meio cibernético: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação ao direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça-cor-etnia-etc, pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software [1].
Diferente do que alguns tentam defender [2], improcedente é a afirmação de possibilidade de consumação de adultério no meio cibernético, uma vez que para a configuração deste delito, imperiosa é a conjunção carnal, conforme nos ensina o Julio Fabbrini Mirabete e tem entendido a jurisprudência predominante, citada pelo eminente jurista (RT 337/252-254, 514/381-382; JTACrSP 51/390). No mínimo, segundo Fragoso, citado por Mirabete, é necessário que haja o ato sexual inequívoco [3].
Estes crimes, cometidos pelo meio eletrônico, não necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a égide da legislação vigente [4]. Alguns necessitam apenas de ligeiras mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet [5].
Entretanto, há aquelas condutas em que o objeto da ação lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico; são os chamados crimes informáticos, nada obstando que um crime informático seja perpetrado pelo meio eletrônico – o que, aliás, corriqueiramente acontece. É o caso do acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que atualmente não encontra amparo criminal [6], mas às vezes se tenta qualificar, para esfera cível, como invasão de privacidade; em que se pese, existem opiniões contrárias [7].
Com propriedade, ao se falar de ilícito eletrônico ou informático, a conduta, mesmo que não prevista em lei penal, pode ensejar reparação cível, com multas variáveis de acordo com o resultado obtido, a ser estipulada pelo juiz. Assim, aqueles que se sentirem lesados por atos, de terceiros, advindos da Internet, podem intentar ações judiciais cíveis, em que se requer a devida reparação, geralmente sob a forma de multa pecuniária.
Portugal já apresenta legislação própria contra crimes informáticos – a chamada Lei de Criminalidade Informática, datada de agosto de 1991, estando dessa forma muito à frente do Brasil, que tem alguns projetos de lei em trâmite do Congresso, esperando por aprovação quer do Senado, quer da Câmara dos Deputados.
Atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 84/99, apresentado pelo Dep. Federal Luiz Piauhylino e de autoria de vários juristas, é o que melhor procura suprir a necessidade preeminente que urge em nossa sociedade da tipificação penal de condutas que lesam dados ou bens de informática, ou direitos a estes relativos.
Pelo ora mencionado Projeto de Lei, procura-se fazer previsão legal destes crimes em lei extravagante, e não no próprio Código Penal.
Desta forma, tipifica os delitos de: acesso indevido ou não autorizado a dados ou informações armazenadas em computador; alteração de senha ou de meio de acesso a programa de computador ou dados; obtenção, manutenção ou fornecimento indevido, ou não autorizado de dado ou instrução de computador; dano a dado ou programa de computador; criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos (programas de vírus de computador, worms ou cavalos-de-tróia); violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar.
Ao nosso ver, faltou a previsão da forma culposa a estes crimes, necessária principalmente ao dano a dado ou programa de computador, ocorrido como conseqüência de envio, também culposo, de vírus de computador [8].
O Estado do Rio de Janeiro já é munido com Delegacia especializada em Repressão aos Crimes da Informática, onde são apuradas as diversas modalidades ilícitas enquadráveis sob a legislação penal atual. A Polícia Federal também está capacitada a atuar nesta área.
Em relação aos crimes eletrônicos e informáticos, interessa-nos destacar que a avassaladora maioria das prisões deles decorrentes foi efetuada ou por flagrante de delito ou por confissão do acusado. Isto ocorre devido à falta de eficácia e contundência que apresentam as demais provas neles geradas (que em geral são documentos eletrônicos), já que no Direito Penal não se admite presunção de culpa ou autoria para se efetuar a prisão; imprescindível é ter certeza quanto à veracidade dos fatos.
Crimes cibernéticos custam US$ 114 bilhões ao ano
A cibercriminalidade custou US$ 114 bilhões e afetou 431 milhões de pessoas em 2010, segundo um informe publicado nesta quarta-feira pelo fabricante de um programa antivírus.
Segundo o Informe sobre Crime Cibernético da Symantec, que produz o programa antivírus Norton, 74 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram vítimas de crimes informáticos no ano passado, o que supõe US$ 32 bilhões em perdas financeiras diretas.
Na China, o custo do crime cibernético alcançou os US$ 25 bilhões de dólares, enquanto no Brasil chegou US$ a 15 bilhões, e na Índia aos US$ 4 bilhões, indicou o relatório.
Segundo a Symantec, mais de dois terços dos internautas adultos (69%) foram vítimas de crime cibernético em algum momento de suas vidas, o que resulta em mais de um milhão de vítimas do cibercrime por dia.
O informe destacou também a crescente ameaça do cibercrime nos telefones celulares.
Cerca de 10% dos adultos on-line foram vítimas de cibercrime em seus telefones celulares. O número de novas vulnerabilidades no sistema operacional móvel aumentou de 115 em 2009 a 163 em 2010.
Para a pesquisa, foram realizadas entrevistas com cerca de 20 mil pessoas em 24 países, disse a Symantec
Segundo o Informe sobre Crime Cibernético da Symantec, que produz o programa antivírus Norton, 74 milhões de pessoas nos Estados Unidos foram vítimas de crimes informáticos no ano passado, o que supõe US$ 32 bilhões em perdas financeiras diretas.
Na China, o custo do crime cibernético alcançou os US$ 25 bilhões de dólares, enquanto no Brasil chegou US$ a 15 bilhões, e na Índia aos US$ 4 bilhões, indicou o relatório.
Segundo a Symantec, mais de dois terços dos internautas adultos (69%) foram vítimas de crime cibernético em algum momento de suas vidas, o que resulta em mais de um milhão de vítimas do cibercrime por dia.
O informe destacou também a crescente ameaça do cibercrime nos telefones celulares.
Cerca de 10% dos adultos on-line foram vítimas de cibercrime em seus telefones celulares. O número de novas vulnerabilidades no sistema operacional móvel aumentou de 115 em 2009 a 163 em 2010.
Para a pesquisa, foram realizadas entrevistas com cerca de 20 mil pessoas em 24 países, disse a Symantec
COMO AGEM QUADRILHA DE CLONAGEM DE CARTÕES DE CREDITOS
Com uma máquina adquirida por R$ 2 mil, dados pessoais comprados pela internet num site de hackers e um notebook, três homens tentaram dar um golpe com a clonagem de quatro cartões de crédito de forma incomum. Eles solicitavam às operadoras cartões nos próprios nomes e inseriam na tarja magnética dos documentos informações das vítimas. No ato da compra, a nota impressa não identificaria que se tratava de falsificação.
Nessa modalidade de crime, geralmente os cartões são confeccionados com os dados de outras pessoas. A investida não teve êxito porque a operadora desconfiou da fraude. Anteontem, os acusados tentaram efetuar uma compra em uma loja , e foram presos após a polícia ser acionada.
A falsificação foi descoberta depois que os acusados tentaram, por dois dias seguidos, efetuar uma compra na mesma loja, nos valores de R$ 4 mil e R$ 5 mil. Na primeira vez, o cartão excedeu o limite. Na segunda, não conseguiram porque houve problema com a máquina do estabelecimento. A operadora do cartão confirmou para a polícia que os documentos haviam sido desmagnetizados.
Nessa modalidade de crime, geralmente os cartões são confeccionados com os dados de outras pessoas. A investida não teve êxito porque a operadora desconfiou da fraude. Anteontem, os acusados tentaram efetuar uma compra em uma loja , e foram presos após a polícia ser acionada.
A falsificação foi descoberta depois que os acusados tentaram, por dois dias seguidos, efetuar uma compra na mesma loja, nos valores de R$ 4 mil e R$ 5 mil. Na primeira vez, o cartão excedeu o limite. Na segunda, não conseguiram porque houve problema com a máquina do estabelecimento. A operadora do cartão confirmou para a polícia que os documentos haviam sido desmagnetizados.
O que fazer em caso de clonagem , roubo ou furto de cartão de crédito
O que fazer em caso de clonagem , roubo ou furto de cartão de crédito
Cartão de crédito
Casos de perda, roubo ou furto
A primeira providência é comunicar a administradora do cartão e pedir o bloqueio ou o cancelamento do cartão. Para se precaver de futuras dores de cabeça com a administradora, é imprescindível tomar duas medidas: anotar o número de atendimento (toda ligação feita para tais empresas é gravada e possui um número para verificação) e solicitar a administradora um fax que comprova o bloqueio ou cancelamento do cartão.
O segundo passo é ir a uma delegacia fazer Boletim de Ocorrência. Apenas nos casos de furto a ocorrência pode ser feita on line, algumas administradoras têm em seus contratos com o consumidor uma clausula que o responsabiliza pelos gastos realizados antes do bloqueio do cartão, mesmo que feito por terceiros. “Essa é uma cobrança indevida, fere o Código dos Direitos do Consumidor, além do que é de obrigação da loja e da administradora conferirem a assinatura na hora da compra”, explica.
É recorrente acontecer de uma pessoa pagar a fatura de um cartão de crédito e depois perceber que lhe foi cobrado a conta de uma compra que ela não realizou, uma compra feita por algum criminoso. Poucos sabem desse direito, mas a advogada confirma que essa pessoa deverá ser restituída em dobro pela administradora. “É de responsabilidade da loja e da administradora conferir a assinatura do cliente”, justifica.
A grande maioria dos bancos possui hoje um seguro contra perda ou roubo do cartão. O seguro é desnecessário e onera o correntista. “A instituição já é obrigada por lei a arcar com as despesas feitas por terceiro,Diferentemente dos casos citados acima, a clonagem de cartão de crédito impossibilita a descoberta imediata do problema pelo consumidor. “A pessoa demora um tempo para descobrir que seu cartão está clonado, pois é uma situação muita técnica, lembrando que é “obrigação da administradora fazer a investigação e dar explicações ao cliente sobre o que está acontecendo”.
Ao notar o crime, o dono do cartão deve tomar os mesmo procedimentos dos casos de perda, furto ou rouba (ler acima).
Os casos de clonagem são uma falha do serviço da operadora do cartão, logo ela deve se responsabilizar por todos os danos causados ao cliente. O ressarcimento de pagamentos ou a não cobrança dos gastos feitos por terceiros são conversados entre administradora e cliente. Cada operadora age de uma maneira, mas é importante que o consumidor saiba que se trata de uma falha da administradora e que ela, só ela, deve arcar pelos custos.
O mesmo vale para casos em que a compra foi realizada online. O consumidor recebe a fatura e descobre que estão sendo cobrados gastos não realizados por ele. Nessa situação, é preciso informar imediatamente a administradora do cartão, não esquecendo de solicitar o número de atendimento. A operadora do cartão tem o dever de investigar as compras fraudadas.
De acordo com a lei, essas empresas são “dotadas de tecnologia para descobrir de que lugar, de que computador, essa compra foi efetuada, assim como o horário em que o crime ocorreu”. Também é de responsabilidade da administradora comunicar a polícia. “Hoje em dia a maioria das empresas comunicam a polícia, que fica responsável por apurar mais profundamente os crimes.
Cartão de crédito
Casos de perda, roubo ou furto
A primeira providência é comunicar a administradora do cartão e pedir o bloqueio ou o cancelamento do cartão. Para se precaver de futuras dores de cabeça com a administradora, é imprescindível tomar duas medidas: anotar o número de atendimento (toda ligação feita para tais empresas é gravada e possui um número para verificação) e solicitar a administradora um fax que comprova o bloqueio ou cancelamento do cartão.
O segundo passo é ir a uma delegacia fazer Boletim de Ocorrência. Apenas nos casos de furto a ocorrência pode ser feita on line, algumas administradoras têm em seus contratos com o consumidor uma clausula que o responsabiliza pelos gastos realizados antes do bloqueio do cartão, mesmo que feito por terceiros. “Essa é uma cobrança indevida, fere o Código dos Direitos do Consumidor, além do que é de obrigação da loja e da administradora conferirem a assinatura na hora da compra”, explica.
É recorrente acontecer de uma pessoa pagar a fatura de um cartão de crédito e depois perceber que lhe foi cobrado a conta de uma compra que ela não realizou, uma compra feita por algum criminoso. Poucos sabem desse direito, mas a advogada confirma que essa pessoa deverá ser restituída em dobro pela administradora. “É de responsabilidade da loja e da administradora conferir a assinatura do cliente”, justifica.
A grande maioria dos bancos possui hoje um seguro contra perda ou roubo do cartão. O seguro é desnecessário e onera o correntista. “A instituição já é obrigada por lei a arcar com as despesas feitas por terceiro,Diferentemente dos casos citados acima, a clonagem de cartão de crédito impossibilita a descoberta imediata do problema pelo consumidor. “A pessoa demora um tempo para descobrir que seu cartão está clonado, pois é uma situação muita técnica, lembrando que é “obrigação da administradora fazer a investigação e dar explicações ao cliente sobre o que está acontecendo”.
Ao notar o crime, o dono do cartão deve tomar os mesmo procedimentos dos casos de perda, furto ou rouba (ler acima).
Os casos de clonagem são uma falha do serviço da operadora do cartão, logo ela deve se responsabilizar por todos os danos causados ao cliente. O ressarcimento de pagamentos ou a não cobrança dos gastos feitos por terceiros são conversados entre administradora e cliente. Cada operadora age de uma maneira, mas é importante que o consumidor saiba que se trata de uma falha da administradora e que ela, só ela, deve arcar pelos custos.
O mesmo vale para casos em que a compra foi realizada online. O consumidor recebe a fatura e descobre que estão sendo cobrados gastos não realizados por ele. Nessa situação, é preciso informar imediatamente a administradora do cartão, não esquecendo de solicitar o número de atendimento. A operadora do cartão tem o dever de investigar as compras fraudadas.
De acordo com a lei, essas empresas são “dotadas de tecnologia para descobrir de que lugar, de que computador, essa compra foi efetuada, assim como o horário em que o crime ocorreu”. Também é de responsabilidade da administradora comunicar a polícia. “Hoje em dia a maioria das empresas comunicam a polícia, que fica responsável por apurar mais profundamente os crimes.
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