Seguidores

quinta-feira, 28 de abril de 2011



Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 21, parágrafo único, Cédula Rural Hipotecária - Cédulas e Nota - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 27, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 35, Parágrafo único, Disposições Gerais - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 43, Disposições Especiais - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 53, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento



 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 21, parágrafo único, Cédula Rural Hipotecária - Cédulas e Nota - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 27, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 35, Parágrafo único, Disposições Gerais - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 43, Disposições Especiais - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 53, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 21, parágrafo único, Cédula Rural Hipotecária - Cédulas e Nota - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 27, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 35, Parágrafo único, Disposições Gerais - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 43, Disposições Especiais - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 53, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Nenhum comentário:

Postar um comentário